Convenção partidária é a reunião dos filiados de um determinado partido para deliberação de assuntos de interesse da agremiação.

As convenções partidárias se realizam de acordo com as normas estatutárias do partido, uma vez que a Constituição Federal e a Lei nº 9.096/95 asseguram aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, sua organização e seu funcionamento.

As convenções de caráter NÃO eleitoral ocorrem a qualquer tempo.

As convenções para escolha de candidatos e formação de coligações se realizam entre os dias 10 e 30 de junho do ano da eleição, de acordo com a Lei nº 9.504/97 em seu art. 8º. Nesta reunião se escolhem os candidatos para as eleições e decide-se sobre eventuais coligações.

Licínio & Rodrigues Advogados Associados oferece toda a cobertura e apoio técnico durante as Convenções Partidárias. Desde o acompanhamento jurídico, confecção de atas e fiscalização da legalidade dos atos, tudo é minunciosamente acompanhado para que sua eleição seja Legalmente garantida.

Os partidos podem concorrer isoladamente ou celebrar coligações que poderão ser majoritárias, proporcionais ou ambas.

Os partidos políticos têm autonomia para adotar critérios de escolha e regime das coligações, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas de âmbito nacional, estadual ou distrital (art. 17 § 1º da Constituição Federal).

Podem ser formadas coligações diversas para o pleito proporcional dentre os partidos que integram a coligação majoritária.

Não é possível a formação de coligações diversas para o pleito majoritário. A formação da coligação deverá constar nas atas de todos os partidos que a integram e deverá funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral. Elas terão denominação própria que devem ser diferentes se tiverem composições distintas.

A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político. Se existirem coligações com nomes iguais a questão será submetida à apreciação do Tribunal.

O número de candidatos que cada partido coligado poderá apresentar é uma deliberação interna dos partidos integrantes da coligação.

A Formação de Coligações é um momento de extrema importância para as eleições. Diante disso a Licínio & Rodrigues Advogados Associados, acompanhará de perto todas as atas, numero de candidatos, nomeação de presidentes de coligações, etc; deixando tudo pronto para a conquista do pleito.

Em matéria eleitoral existem diversos meios processuais por meio dos quais são resguardados o direito de ação, de petição e o livre acesso à Justiça, bem como assegurados os princípios constitucionais de ampla defesa, contraditório e igualdade entre as partes. Entre esses meios, destacam-se:

A ação de impugnação de registro de candidatura – AIRC, cujo procedimento está previsto nos artigos 3º e seguintes da Lei Complementar nº 64/90;

A ação de impugnação de mandato eletivo – AIME, prevista no artigo 14, § 10 da Constituição Federal, com rito procedimental previsto no artigo 3º da Lei Complementar nº 64/90.

A ação de investigação judicial eleitoral – AIME, para apuração de abuso de poder econômico, abuso do poder de autoridade (poder político), utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social e transgressão de valores pecuniários, com base no artigo 22 da Lei Complementar nº 64/90, cujo procedimento encontra-se previsto em seus incisos I a XV;

As representações e reclamações fundadas no artigo 96 da Lei nº 9.504/97, procedimento adotado para apuração de eventual descumprimento da referida norma, comumente usado nos casos de propaganda irregular;

A representação por corrupção eleitoral prevista no artigo 41-A da Lei nº 9.504/97, por compra de voto, desde o registro da candidatura até a diplomação;

A representação por condutas vedadas a agentes públicos em campanhas eleitorais, fundamentada nos artigos 73 a 77 da Lei nº 9.504/97;

O direito de resposta previsto no artigo 58 da Lei nº 9.504/97, por ofensa à honra do candidato, partido ou coligação;

O mandado de segurança na forma da Lei nº 1.533/51 e do Código Eleitoral (artigo 22, inciso I , alínea “e” , e artigo 29, inciso I, alínea “e”);

O recurso contra a diplomação, fundado exclusivamente nos incisos I a IV, do artigo 262 do Código Eleitoral;

As medidas cautelares fundadas no artigo 798 do CPC;

A ação rescisória eleitoral, com fundamento no artigo 22, inciso I, alínea “j”, do Código Eleitoral.

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